STFRcl 99.803 AgR
Acesso a autos de investigação: diligências em andamento
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a autos de investigação
- Diligências em andamento
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a autos de investigação. Diligências em andamento. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, a qual havia sido ajuizada por suposta ausência de desrespeito à Súmula Vinculante 14.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que a reclamação seja julgada procedente, sustentando que a matéria não demanda reexame de fatos e provas, que é necessária a verificação individual de cada documento sigiloso e que atos já concluídos não se confundem com diligências futuras.
3. A decisão agravada assentou a inexistência de afronta à Súmula Vinculante 14, diante da existência de diligências investigativas em andamento, da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e da inviabilidade de utilização da reclamação como substituto recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que restringe o acesso da defesa a determinados documentos em procedimento investigatório, sob o argumento de existência de diligências em andamento, viola a Súmula Vinculante 14, e se a análise dessa restrição demanda reexame de fatos e provas incompatível com a via da reclamação.
III. Razões de decidir
5. Não há inobservância da Súmula Vinculante 14 quando não é negado à defesa o acesso a elementos probatórios já documentados nos autos, mas sim indeferido o acesso a diligências ainda em curso, cujos resultados não foram integralmente documentados e cuja revelação antecipada possa comprometer sua eficácia.
6. A restrição de acesso da defesa a diligências em andamento harmoniza-se com o art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza a delimitação do acesso do advogado a elementos relacionados a providências investigativas ainda não documentadas, quando houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade.
7. A controvérsia sobre a possibilidade de destacar e disponibilizar documentos sem prejuízo das medidas investigativas pendentes exige o reexame das circunstâncias fáticas da investigação, providência incompatível com a via da reclamação constitucional.
8. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inexiste violação da Súmula Vinculante 14 quando o acesso aos autos é indeferido em razão de existirem diligências em andamento ou pendentes de efetivação que possam ser prejudicadas.
9. A reclamação não se destina a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, sendo indevida sua utilização como técnica de acesso direto a esta Corte Suprema.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.