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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100589-25.2020.5.01.0073

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Inovação recursal
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se, de plano, que a irresignação relativa à matéria em questão configura mera inovação recursal, pois não constou do recurso de revista da parte. Assim, havendo inovação recursal não há como autorizar o processamento do presente apelo. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO –AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. A transcrição de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, com destaque insuficiente, eis que abarca tema alheio ao apelo da parte, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento na temática recorrida. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema horas extras ¿ trabalho externo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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