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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.215.050

Omissão: juros de mora e correção monetária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação acerca dos consectários legais da condenação.

3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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