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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.824.784

Alegação de afronta ao art. 97 do CTN: princípio da legalidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal.

2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.

3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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