TSTAg-RRAg-RRAg 1000501-34.2024.5.02.0706
Declaração de hipossuficiência econômica: assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o reclamante recolheu as custas processuais fixadas pelo juízo de primeiro grau (R$ 31.144,08), bem como efetuou o depósito recursal, e de que tal ato é incompatível com a alegação de insuficiência financeira. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. Ocorre que a simples realização do preparo recursal, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, não constitui prova apta a elidir a presunção decorrente da declaração de pobreza nem a justificar o indeferimento da benesse. Precedente. Registre-se, por oportuno, que o valor do último salário, bem como das verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, uma vez que não constituem prova apta a demonstrar a atual capacidade econômica do reclamante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual faz jus a parte autora à sua fruição. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator