TSTRR 1002693-37.2024.5.02.0221
Gestante: estabilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato temporário
- Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, com base na ratio decidendi do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, decidiu por superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito da parte reclamante à estabilidade provisória, em que pese se tratar de contrato temporário. III. Dessa forma, a Corte de origem proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator