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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.363

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ACIDENTE. VEÍCULOS COLETIVO E DE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Em relação ao pleito indenizatório, a Corte estadual asseverou que ficou demonstrada a responsabilidade da parte agravante no evento danoso. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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