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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na Rcl 47.116

Omissão na fixação dos honorários sucumbenciais: angularização da relação processual após a interposição do agravo interno

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Omissão na fixação dos honorários sucumbenciais
  • Honorários
  • Possibilidade
  • Acolhimento
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024).

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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