STJEDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.013
Alegação de violação de norma jurídica devidamente enfrentada no julgamento do agravo interno
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão encontra-se suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.