STJAgInt no REsp 2.089.550
Pretensão de interromper a contagem da prescrição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Pretensão de interromper a contagem da prescrição
- Possibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa.
2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas.
3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 .
4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos.
5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990.
6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.