STJEDcl no AREsp 2.536.119
Contrato bancário: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Alegação de omissão e obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário de confissão, consolidação e renegociação de dívida. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada contém fundamentação clara e coerente, com análise suficiente das teses jurídicas suscitadas, afastando, de modo expresso, a existência de vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão examina adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
5. A obscuridade e a contradição não se caracterizam quando os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente compatíveis entre si e redigidos de maneira inteligível.
6. Não se verifica erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na exposição dos elementos processuais, sem lapsos evidentes ou equívocos formais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a irresignação com o conteúdo da decisão, desacompanhada de vício específico, não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.