TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000896-90.2024.5.02.0038
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de citação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de citação
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte recamada não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento do recurso de revista, aplicando-se o disposto na Súmula nº 422 do TST. Interposto agravo interno, a parte novamente deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula nº 422 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator