STFRcl 74.007 AgR
Alegada ofensa a decisões do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa a decisões do supremo tribunal federal
- Aderência estrita
- Ausência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal Supremo nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5.625/DF e 3.961/DF e no Recurso Extraordinário – RE 958.252/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, nas ADIs 5.625/DF e 3.961/DF e no RE 958.252/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. Nota-se que os precedentes mencionados veiculam o entendimento desta Suprema Corte acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. Todavia, nada esclarecem sobre a competência para julgamento da causa, o que é discutido no ato reclamado.
4. Não há aderência estrita entre os paradigmas e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação.
5. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 63.667 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7/3/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.