Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.758

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do delito e modus operandi
  • Reiteração criminosa
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 16 de abril de 2025.

2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em indiciamento anterior, argumentando ainda que a apresentação espontânea afasta o risco de evasão e requerendo a aplicação de cautelares diversas .

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva com base no modus operandi, na evasão inicial e no histórico criminal do agente, bem como se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução (disparo pelas costas por motivo fútil), evidencia elevada periculosidade social e menosprezo à vida humana, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A fundamentação ancorada em elementos tangíveis extraídos da dinâmica delitiva afasta a tese de gravidade abstrata e supre a exigência de contemporaneidade e de demonstração do risco concreto.

6. A apresentação espontânea não neutraliza o periculum libertatis, por não apagar o comportamento reativo primário caracterizado pela evasão inicial e por não infirmar o principal fundamento de garantia da ordem pública baseado na gravidade concreta da conduta.

7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante do contexto fático e da necessidade de assegurar a paz social.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.