TSTAg-AIRR 886-47.2022.5.20.0001
Competência: parcela trabalhista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Competência
- Parcela trabalhista
- Previsão regulamentar
- Integração salário de contribuição do empregado
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. PARCELA TRABALHISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO . I - A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente, devendo eventual prejuízo ser reparado por meio de ação indenizatória contra o empregador. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.312.736/RS, relativamente à questão " Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista ", fixou a seguinte tese ao Tema nº 955 dos recursos repetitivos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" (grifou-se). Tem-se, dessa forma, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, referente a " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido ", deverá este ajuizar ação própria na Justiça do Trabalho, a fim de obter reparação. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.