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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.086.879

Pis/cofins: frete na operação de venda de mercadorias submetidas à tributação monofásica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O feito originário versa sobre ação anulatória de débito fiscal, decorrente da glosa de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de frete suportadas pelo vendedor na revenda de produtos farmacêuticos submetidos ao regime monofásico. No recurso especial a recorrente sustenta direito autônomo ao crédito do frete na revenda com fundamento no art. 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003.

2. A alegada autonomia do frete em relação à mercadoria não se sustenta no regime não cumulativo das contribuições. Admitir crédito de frete na saída, quando a receita de revenda não sofre incidência de PIS/COFINS em razão da monofasia, acarretaria crédito sem correspondente débito e sem previsão legal de crédito presumido. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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