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Jurisprudências

TSTRR 0010700-08.2018.5.03.0095

Adicional de insalubridade: agente insalubre "vibração"

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "VIBRAÇÃO". REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2.631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. Recurso de revista em que se discute o direito ao adicional de insalubridade por exposição a vibração. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado em perícia técnica, entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade por não estar exposto ao agente insalubre vibração. Consignou que a perícia oficial concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade no caso em tela, tendo em vista que o nível de vibração apurado foi sempre inferior ao limite de tolerância, tendo sido observadas as disposições contidas na Portaria 1.297/2014 e na ISO 2631 e suas substitutas. Registrou que, no caso do autor, o resultado obtido se encontra na “região B”, a qual, apesar de sinalizar precauções em relação aos riscos, não é considerada insalubre, por estar abaixo do limite de tolerância. Partindo-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, notadamente a de que o reclamante exercera suas atividades exposto à vibração situada na região ou zona "B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631-1, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração", situado na região "B" do gráfico da ISO 2631/97, ante o potencial risco à saúde do obreiro, consoante o Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, que vigeu até 13/08/2014. Resssalte-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade até 13.08.2014, já que, posteriormente, com a edição da Portaria-MTE nº 1.297/2014 (DOU 14/8/2014), foi modificado o entendimento acerca do referido enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com os respectivos reflexos a serem apurados em liquidação de sentença, até 13.8.2014, data de início da vigência da Portaria 1.297/2014 do MTB, que alterou os limites de tolerância. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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