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Jurisprudências

STFARE 1.603.790 AgR

Servidor público federal: adicional de periculosidade

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e alegam violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal. Buscam o processamento do recurso extraordinário para discutir a majoração do adicional de periculosidade de servidor público federal e a extinção do pedido de aposentadoria especial por ausência de prévio requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à majoração do adicional de periculosidade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial apresenta natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o afastamento das conclusões do tribunal de origem exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal de origem fundamenta a solução da controvérsia na interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, ao concluir que o adicional de periculosidade devido aos servidores públicos federais permanece fixado em 10%.

4. A conclusão acerca da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores públicos federais decorre da aplicação das Leis nº 8.112/1990 e nº 8.270/1991, afastando a incidência do art. 193, § 1º, da CLT e do Decreto-Lei nº 1.873/1981.

5. O reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria especial resulta da constatação da inexistência de prévio requerimento administrativo e da insuficiência probatória demonstrada nos autos.

6. A reforma do acórdão recorrido exige nova interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, providências incompatíveis com a via extraordinária, em razão da incidência da Súmula 279 do STF.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram a existência de questão constitucional direta apta a superar os óbices processuais reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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