STFARE 1.573.694 AgR-ED
Inexistência de vícios: caráter infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Inexistência de vícios
- Caráter infringente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inexistência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário, que julgou o agravo regimental, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão impugnado deixou severamente consignado que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, incidindo, na hipótese, a Súmula 287 do STF.
5. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.