STJAREsp 2.868.001
Procedimento de averiguação oficiosa de paternidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Procedimento de averiguação oficiosa de paternidade
- Jurisdição voluntária
- Oitiva da mãe na fase judicial
- Inexistência de obrigatoriedade
- Discricionariedade do juiz
- Arquivamento do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Lei 8.560/92 prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações da sua maternidade.
2. A averiguação oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial, consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos para isso.
3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de investigação de paternidade.
4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito. Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.