STJAgInt no REsp 2.260.416
Alienação fiduciária: constituição em mora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Notificação extrajudicial
- Suficiência do envio ao endereço contratual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu como suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se a alegação de negativa de prestação jurisdicional contém fundamentação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) estabelecer se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" impede a constituição em mora do devedor fiduciante quando comprovado o envio ao endereço indicado no contrato, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1.132/STJ; (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da necessidade de eventual reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) definir se o desprovimento do agravo interno autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação clara e objetiva dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade e da demonstração de sua relevância para o julgamento da causa, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O Tema 1.132/STJ estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.
5. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora quando demonstrado o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, pois o motivo da devolução é irrelevante para o atendimento da exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema 1.132/STJ às notificações devolvidas com a anotação "não procurado", circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do envio da notificação ao endereço contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.