STJAgInt no AREsp 2.236.556
Exceção de pré-executividade: redirecionamento da execução fiscal ao sócio
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento da execução fiscal ao sócio
- Prescrição
- Ausência de inércia pela fazenda pública
- Nulidade da sentença
- Revisão de matéria probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio/recorrente pela dissolução irregular da empresa, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.