TSTAIRR 1002143-88.2014.5.02.0610
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Incidência de juros e multa
- Aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT e súmula n° 266, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266, DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese vinculante no sentido de que as controvérsias relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa, decorrentes de decisões judiciais, são disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. 2. Dessa forma, não se viabiliza o exame de recurso de revista que, em fase de execução, não demonstra, de forma inequívoca, ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator