TSTRR 1347-03.2013.5.04.0026
Parcela remuneração variável: pagamento habitual
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Parcela remuneração variável
- Pagamento habitual
- Natureza salarial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Registro de jornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Constatada a natureza salarial das parcelas variáveis no lapso temporal demarcado, correta a decisão Regional que entendeu pela sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1°, da CLT. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia em face do mesmo reclamado. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. O Regional, após exame acurado da prova oral, consignou que "é razoável concluir que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida pelo autor, sendo inválidos como meio de prova. Por consequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial, devendo ser sopesada com os limites estabelecidos pela prova oral e com o princípio da razoabilidade." Ademais, a conclusão do TRT revela sintonia com a Súmula 338, I, do TST ao sopesar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada em exordial com os demais elementos de prova trazidos pela prova testemunhal. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois no tópico da revista, não há transcrição do trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional é contrária ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual são válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. Está consignado no acórdão regional: " as cláusulas normativas aplicáveis à categoria (p. ex. cláusula 2ª da CCT 2007-2008, [...]) estabelecem que a categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul deve pagar, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês de pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco , inclusive em relação ao mês de pagamento." No caso, o TRT, por meio de interpretação extensiva, deu prevalência à parte da Cláusula 2ª da CCT a qual prevê que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da parte final que impõe o respeito aos critérios vigentes em cada banco, assim como em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base de cálculo da aludida gratificação. Como se vê, não obstante o Tribunal Regional não transcreva o conteúdo dos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco, extrai-se do consignado que aludidos dispositivos não contemplam as remunerações variáveis como partes integrantes da base de cálculo da gratificação semestral. Nesse sentido, o TRT transcreveu a alegação do réu que, " segundo o Regulamento de Pessoal do Banco, a base de cálculo da gratificação semestral é composta apenas do ordenado, dos anuênios e das comissões fixas, sendo indevida a inclusão das horas extras; das comissões de agenciamento; da gratificação de caixa; do abono de caixa; do ADI e dos repousos." Nesse contexto, ao decidir pela repercussão das horas extras, das comissões de agenciamento, da gratificação de caixa e do abono de caixa no cálculo da gratificação semestral, o Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão regional, segundo a qual o pagamento da gratificação semestral deve respeitar "os critérios vigentes em cada banco" (parte final da Cláusula 2ª da CCT). Ademais, ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou jurisprudência firme desta Corte no sentido de serem válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral. Desse modo, a Corte a quo violou a norma contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo nos temas "integração das variáveis", "horas extras", "registro de jornada", "intervalo intrajornada" e "reflexos"; II) dar provimento ao agravo no tema "ampliação da base de cálculo a gratificação semestral" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento no tema "ampliação da base de cálculo a gratificação semestral" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF; IV) conhecer do recurso de revista no tema "ampliação da base de cálculo a gratificação semestral", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração das horas extras, das comissões de agenciamento, da gratificação de caixa e do abono de caixa da base de cálculo da gratificação semestral. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho