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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.105.632

Processual civil

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).

3. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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