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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.287.654

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração na origem

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de embargos de declaração na origem
  • Rescisão contratual C/C devolução de quantias pagas e danos morais
  • Mérito que demanda o reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. MÉRITO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, voltado à reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, por ausência de legitimidade passiva e responsabilidade da recorrida.

2. O recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, apontou violação aos arts. 421, 422, 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 30 do CDC, sustentando a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da recorrida na cadeia de fornecimento pelos prejuízos decorrentes de atraso na entrega de lotes.

3. A decisão singular não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de oposição de embargos de declaração na origem para viabilizar o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida na ausência de embargos de declaração opostos na origem, e se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade da recorrida sem incorrer em reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise de alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem para provocar o exame do vício apontado; ausente essa providência, incide o óbice da Súmula 284/STF.

6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas no sentido de que os instrumentos de cessão foram celebrados exclusivamente com terceiro, sem anuência ou participação da recorrida; a reversão dessas premissas demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta os óbices, pois a responsabilização pretendida pressupõe a revisão do contexto probatório e da atuação dos envolvidos na cadeia de fornecimento, providência vedada na via estreita do especial.

8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistirem os óbices processuais identificados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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