STJAREsp 3.093.906
Execução fiscal: desbloqueio de valor
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Desbloqueio de valor
- Possibilidade
- Impenhorabilidade
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem cotejo fático-jurídico.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.