STJAgRg no RHC 239.209
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática de tráfico de drogas. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, ilegalidade decorrente de violação de domicílio e violência policial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, destacando risco de reiteração criminosa e existência de registros criminais, e afastou as teses de violação de domicílio e violência policial na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se sustenta para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e da existência de registros criminais; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo à luz de fundadas razões e da situação de crime permanente; e (iv) saber se a alegação de violência policial pode ser apreciada na via do habeas corpus sem prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva permanece válida e necessária à garantia da ordem pública, fundada em dados concretos dos autos que revelam risco de reiteração criminosa, inclusive pela existência de outros registros criminais em desfavor do agravante.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si só, a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas na hipótese.
9. A alegação de violência policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas.
10. O ingresso domiciliar sem mandado revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões e em situação de flagrante de crime permanente, evidenciada pela apreensão de entorpecentes no interior da residência, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 319; Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, HC 1.081.028/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, HC 568.283/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.