STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.949.236
Argumentação genérica: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Argumentação genérica
- Enunciado n. 284/STF
- Ilícito fiscal
- Pena de perdimento de veículo
- Responsabilidade do proprietário
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. ILÍCITO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem, para afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.