STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.140.658
Previdência complementar: equiparação do coeficiente inicial de suplementação entre gêneros
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Equiparação do coeficiente inicial de suplementação entre gêneros
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DO COEFICIENTE INICIAL DE SUPLEMENTAÇÃO ENTRE GÊNEROS. TEMA 452/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que não conheceu do recurso especial, por considerar suficientemente dirimida a controvérsia pela aplicação do Tema 452 da repercussão geral do STF em demanda de previdência complementar, na qual se pretende a equiparação do coeficiente inicial de suplementação da aposentadoria entre participantes de ambos os sexos. Pedido de efeitos infringentes para reconhecimento de violação aos arts. 1º, 6º, 18, § 3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, com imposição de prévia fonte de custeio e recomposição da reserva matemática.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento da fonte de custeio e da reserva matemática, e se é cabível atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rejulgar a causa.
3. A questão em discussão consiste em aferir se a fundamentação baseada no Tema 452/STF é suficiente para solucionar a controvérsia, sem necessidade de reexame de cláusulas do regulamento do plano e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa estrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se propósito infringente.
5. O Tribunal de origem aplicou adequadamente o precedente vinculante do Tema 452/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de critério discriminatório de gênero na fixação do coeficiente inicial da suplementação, com mera adequação do cálculo, sem concessão de novo benefício e sem imposição de recomposição integral da reserva matemática.
6. O enfrentamento autônomo sobre fonte de custeio e reserva matemática demandaria interpretação de cláusulas do regulamento do plano e reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O prequestionamento implícito não impõe rejulgamento da causa quando a fundamentação em precedente vinculante mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia; ausente violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.