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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 42900-92.2007.5.01.0068

Dispensa por justa causa por desídia: descaracterização

Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa por justa causa por desídia
  • Descaracterização
  • Reversão da justa causa em juízo
  • Indenização por danos morais
  • Embora a c
  • Salário In Natura

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discute-se o dever de indenização por dano moral pela reversão, em juízo, de justa causa decorrente de imputação de desídia ao autor. A egrégia Segunda Turma assentou que a controvérsia é " definir se o autor teria praticado falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, sob a alegação de que ele, na condição de Presidente da empresa, teria obrigação de identificar e impedir as fraudes cometidas ". Após análise do quadro fático regional, concluiu ser " incontroverso que o autor não tinha conhecimento técnico para efetuar a análise de balanços da empresa, não se mostrando razoável o argumento de que, por esta razão ele deveria ter recusado o cargo ou cercado de assessores de sua confiança " e que " não se extrai negligência ou desídia funcional capaz de justificar a dispensa por justa causa, ao contrário, dessume-se que a justa causa aplicada pelo Tribunal Regional está amparada em presunções ". Embora a c. Turma tenha referido que a justa causa se deu em razão de imputação de ato de improbidade, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a matéria foi efetivamente examinada sob o enfoque da alegada desídia, sem informar o fundamento pelo qual manteria a condenação em danos morais, evidenciando-se que não houve motivação, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa , na contramão da jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de demonstração inequívoca da alegada ofensa à honra, imagem ou prejuízo à dignidade do autor no caso de reversão de justa causa motivada pela desídia . Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de caracterizar dano moral in re ipsa e de ser devido o pagamento de indenização como reparação somente nos casos de reversão da justa causa fundada em ato de improbidade, presumindo-se a lesão à honra subjetiva do trabalhador quando desconstituída a prática de improbidade. Precedentes. Contudo, no caso de desídia, para que a reversão dê ensejo à reparação por danos morais, é necessária a demonstração do abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar , bem como do prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade , uma vez que, nessa hipótese, não se presume a ofensa à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. O sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos, por não se tratar de dano moral in re ipsa . Precedentes . Assim, conforme já registrado, a condenação ao pagamento por danos morais se deu pela mera presunção pela reversão da justa causa aplicada ao autor sob a imputação de desídia. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, vencidos parcialmente os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado, e vencidos totalmente as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os Ex.mos Ministros Fabrício de Matos Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.

Indexação

Salário In Natura; Justa Causa / Falta Grave; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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