STJAgRg no REsp 2.155.310
Crimes contra o sistema financeiro nacional: associação criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Associação criminosa
- Provas
- Ilicitude por derivação
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em ação penal que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 288 do CP, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 359 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as teses sobre ilicitude por derivação, nexo causal, fonte independente e descoberta inevitável, relacionadas à decisão judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal, podem ser apreciadas por simples revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 7/STJ quando o recurso especial demanda a reconstrução da gênese do acervo probatório e a revisão da cronologia, dos documentos e da vinculação entre feitos, pois tais providências configuram revolvimento do quadro fático-probatório.
4. O acórdão de origem assentou a licitude da prova com base em decisão judicial específica, autônoma e válida de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como na inexistência de conexão com ação penal diversa.
5. Não há mera revaloração jurídica quando a tese defensiva pressupõe redefinir a presença ou ausência de nexo causal, a ruptura da cadeia de contaminação e a existência de fonte independente ou descoberta inevitável, o que requer reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.