STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.757.787
Contrato administrativo: reequilíbrio econômico-financeiro
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Pandemia
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não configurada
- Revisão do contexto fático-probatório e cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PANDEMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No mérito, a Corte de origem consignou que "pode-se concluir que a pandemia da Covid-19 não acarretou o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido contrato, de modo a amparar o pedido postulado". Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência das das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.