STJAgInt na Pet 19.024
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo
- Ausência de fumus boni iuris
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, em demanda que discute obrigação de operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito - Repatha (Evolocumabe) 140 mg - a paciente idosa com insuficiência cardíaca, doença renal crônica e histórico de infarto agudo do miocárdio, para prevenção de novo evento cardiovascular, classificada como de risco cardiovascular muito alto.
2. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, aplicando o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, e afastando o enquadramento nas exceções dos incisos IX e X do art. 18 da RN n. 465/2021.
3. Alegação de vigência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 (Lei n. 14.454/2022), natureza exemplificativa do rol da ANS, existência de 12 Notas Técnicas do NATJUS, registro do fármaco na ANVISA, risco de dano irreversível e distinguishing dos precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos cumulativos da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, diante da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, do art. 17, parágrafo único, VI, e do art. 18, IX e X, da RN n. 465/2021, bem como da superveniência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência, em sede recursal, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano; em cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito, pois a controvérsia foi decidida conforme o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, que excluem da cobertura obrigatória medicamentos para tratamento domiciliar, não demonstradas as exceções dos incisos IX e X do art. 18 da RN n. 465/2021.
5. A referência a Notas Técnicas do NATJUS e o registro do fármaco na ANVISA não são suficientes, em sede de tutela recursal incidental, para alterar o regime jurídico de exclusão do custeio de medicamento domiciliar sem comprovação do atendimento às exceções legais e regulamentares.
6. A aplicação da tese firmada nos precedentes desta Corte Superior para casos de medicamentos de uso domiciliar não inseridos nas exceções é adequada ao objeto da demanda; não há distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; RN ANS n. 465/2021, art. 18, IX e X
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.135.832/PE; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.208.332/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.02.2026, DJEN de 18.02.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; RN ANS n. 465/2021, art. 18, IX e X
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.