STJAgInt no AREsp 2.748.072
Perícia médica indireta: laudo pericial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Perícia médica indireta
- Laudo pericial
- Nova perícia
- Multa em embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Origem. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial proveniente de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais se discutiu a higidez de acordos celebrados e a capacidade civil dos devedores à época da assinatura, com realização de perícia médica indireta em sanidade mental e posterior homologação do laudo pericial pelo juízo de primeiro grau.
2. Decisões anteriores. Agravo de instrumento interposto contra a homologação da perícia teve provimento negado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de inexistência de vício no laudo, suficiência dos esclarecimentos prestados e desnecessidade de nova prova. Embargos de declaração subsequentes foram, em um primeiro momento, rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório, e, em nova oposição, acolhidos apenas para determinar o prosseguimento do feito, com designação de audiência.
3. Objeto do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às alegações de nulidade da perícia (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) necessidade de afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir a análise, no recurso especial, da nulidade do laudo pericial e da necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC); e (iii) impossibilidade de manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração, defendendo tratar-se de questão jurídica de subsunção e de embargos opostos com intuito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por alegada omissão ou falta de fundamentação quanto à validade do laudo de perícia médica indireta; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e regularidade do laudo pericial e da desnecessidade de nova perícia, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a revisão, em recurso especial, da multa aplicada nos embargos de declaração, sob o fundamento de caráter protelatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a controvérsia, registrando que o inconformismo da parte com o laudo pericial era genérico e não apontava vícios concretos, não sendo o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando já dispõe de fundamento bastante para decidir.
6. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo de perícia médica indireta e os esclarecimentos complementares atenderam às determinações judiciais e esclareceram suficientemente a matéria, pois a pretensão de reconhecer nulidade do laudo por suposta ausência de metodologia e de determinar a realização de nova perícia exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A insurgência contra a multa aplicada nos embargos de declaração, sob o fundamento de que não teriam caráter protelatório por objetivarem o prequestionamento, também demanda reavaliação das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o intuito protelatório, o que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, revelando-se inviável a revisão da penalidade na via especial.
8. Inexistindo vício de fundamentação na decisão agravada e subsistindo os óbices de admissibilidade já apontados, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à nulidade da perícia e à multa em embargos de declaração, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservados o laudo pericial homologado e a multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.