TSTAg-AIRR 0008900-62.2009.5.20.0005
Execução: astreintes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Astreintes
- Valor excessivo
- Limitação
- Inexistência de coisa julgada material
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. ART. 537, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula n. 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator