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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020289-80.2022.5.04.0022

Alegação de violação da coisa julgada: prescrição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E À BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 2) PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) não há falar em violação da coisa julgada quanto aos cálculos elaborados pelo perito judicial em relação às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e à base de cálculo do FGTS, pois, no contexto dos autos, o título executivo determinou que o recolhimento do FGTS fosse feito sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas, ainda que de forma reflexa, por aplicação do disposto no art. 15 da Lei no 8.036/1990; e b) em relação à alegação de prescrição, incide, no particular, o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, porquanto no recurso de revista não foi realizado o devido cotejo analítico quanto à indicação de violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Custas; Juros; Correção Monetária

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