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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.486

Servidor público federal: policial rodoviário federal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível modificar, a posteriori, a delimitação da controvérsia estabelecida nas razões originárias do recurso especial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 implicou renúncia da Administração ao prazo prescricional em relação às parcelas decorrentes do resíduo do reajuste de 3,17%, de modo que, para ações ajuizadas após o marco temporal de 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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