STJAREsp 3.192.177
Execução de título extrajudicial fundado em escritura pública de confissão de dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, do CC)
- Termo inicial na data de vencimento da última parcela
- Interrupção pela citação com retroação (art. 240, § 1º, do CPC)
- Confissão extrajudicial que não caracteriza ato interruptivo autônomo
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO COM RETROAÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA ATO INTERRUPTIVO AUTÔNOMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução, no qual se discute prescrição em cobrança fundada em confissão de dívida e alegada omissão do acórdão estadual.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita fundamentos suficientes sobre termo inicial da prescrição, inexistência de ato interruptivo diverso e eficácia interruptiva da citação com retroação.
3. A prescrição é quinquenal e tem início na data de vencimento da última parcela da obrigação una parcelada. A confissão extrajudicial não configura ato interruptivo autônomo distinto do título exequendo. A citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura.
4. A pretensão de substituir o dies a quo, requalificar a confissão como ato interruptivo próprio e afastar a retroação da citação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A existência de fundamento autônomo não impugnado de modo específico (retroação da citação) atrai, por simetria, a Súmula n. 283/STF, o que prejudica o exame de dissídio pela alínea c.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.