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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.957

Tempestividade de petição de saneamento de óbice

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE PETIÇÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGUNDA PENHORA. DEMORA NA EXPROPRIAÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A SUA EFETIVAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. A intimação eletrônica se considera realizada na data da consulta ao portal, se ocorrida dentro de 10 dias contados do envio (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º). A publicação no DJEN constitui ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal, quando há certidão de leitura dentro do interregno legal, o que confirma a tempestividade da manifestação saneadora.

2. No caso, a parte comprovou a tempestividade da interposição do recurso especial, em razão da suspensão do prazo recursal durante o feriado de carnaval.

3. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e não incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, ainda que redigida de forma concisa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. Precedentes.

5. Na execução, o contraditório é diferido, cabendo a intimação do executado após a formalização da penhora (art. 841 do Código de Processo Civil); comprovada a intimação posterior e ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade. Precedentes.

6. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), admitindo-se nova penhora ou reforço quando a garantia anterior revelar baixa liquidez, insuficiência ou incapacidade de satisfazer célere o crédito, especialmente se o devedor não indica meio menos gravoso. Precedentes.

7. O argumento de desproporção entre o valor dos bens penhorados e o crédito foi corretamente qualificado como inovação recursal pelo tribunal de origem; a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. É inviável apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.

9. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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