STJAgInt no CC 220.132
Conflito positivo de competência: recuperação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Conflito positivo de competência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Atos constritivos
- Ausência de oposição concreta
- Competência cooperativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LRF. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA. COMPETÊNCIA COOPERATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO; INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que não conheceu de conflito positivo de competência instaurado entre o juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, e o juízo da execução fiscal estadual, em razão da realização de atos executórios/constritivos sobre o patrimônio da executada, com pedido liminar de sobrestamento dos atos e de designação do juízo universal para medidas urgentes.
2. A controvérsia reside na definição da competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial e na presença dos requisitos para a configuração do conflito, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação e Falência, com redação da Lei nº 14.112/2020.
3. O incidente foi previamente não conhecido por ausência dos requisitos cumulativos, segundo orientação da Segunda Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial sobre os atos constritivos, condição necessária para configurar o conflito positivo de competência; (ii) saber se o juízo universal pode determinar o desbloqueio de numerário constrito via SISBAJUD em execução fiscal, ou se sua atuação se limita à substituição de penhora de bens de capital essenciais; e (iii) saber se a exigência cumulativa dos requisitos delineados pela Segunda Seção caracteriza formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de demonstração de oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial sobre levantamento e/ou substituição de ato constritivo, o que afasta a configuração do conflito positivo de competência, conforme orientação da Segunda Seção.
5. A competência é recíproca e cooperativa entre os juízos, condicionando o conflito à inexistência de cooperação ou à divergência efetiva; inexistindo deliberação conflitante, não se caracteriza o incidente.
6. Em se tratando de constrição de dinheiro, a atuação do juízo universal é restrita à eventual substituição de penhora de bens de capital essenciais, não abrangendo ordem direta de desbloqueio de numerário.
7. A exigência cumulativa dos requisitos mínimos não traduz formalismo excessivo, mas garante a adequada utilização do incidente e evita seu emprego como subterfúgio para sobrestamento indevido da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o não conhecimento do conflito positivo de competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.