TSTRRAg-Ag-RRAg 0101026-24.2021.5.01.0011
Suspensão do feito por relação de prejudicialidade com ação diversa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Suspensão do feito por relação de prejudicialidade com ação diversa
- Iii) da declaração de nulidade do banco de horas
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Conforme se depreende dos autos, no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011, pendente de julgamento definitivo, o reclamante postulou diferenças salariais decorrentes: “i) da necessária declaração da natureza salarial da parcela ‘função acessória’; ii) da necessária aplicação do ‘divisor 200’ à base de cálculo das horas extras; iii) da declaração de nulidade do banco de horas; iv) da repercussão do adicional de sobreaviso sobre o repouso semanal remunerado; e v) o repasse de diferenças de contribuições à Fundação Real Grandeza”. Por seu turno, nos presentes autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão das parcelas pleiteadas no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 em sua complementação de aposentadoria. Verifica-se que o próprio Regional, no julgamento dos embargos declaratórios, assentou que “as ações são conexas e foram, inclusive, apreciadas e julgadas conjuntamente, não havendo qualquer sentido em se suspender o andamento de uma delas se são complementares e têm a mesma causa de pedir”. Assim, conclui-se que o pedido de indenização formulado na presente ação depende do reconhecimento do direito às diferenças salarias postuladas na reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011. Na hipótese, o processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 está em trâmite nesta eg. Corte Superior, também em fase de agravo interno, de minha relatoria, razão pela qual julgados conjuntamente na mesma sessão de julgamento, não se configura a violação art. 313, V, “a”, do CPC e, respectivamente, a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na presente ação o direito à indenização decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. Nos autos da reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011, em trâmite e também julgado nesta sessão de julgamento, o recorrente postulou o pagamento de verbas salariais. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor “para deferir a repercussão do sobreaviso sobre RSR e diferenças de aportes da ré ao plano de aposentadoria complementar do obreiro daí resultantes”. Em relação ao pedido de indenização, formulado nesta ação, a Corte local concluiu que, “já tendo sido concedidas as diferenças de aportes nos valores devidos pela ré ao plano de previdência titularizado pelo obreiro, não há que se falar em indenização por dano material correspondente a essas diferenças, uma vez que as parcelas requeridas têm a mesma natureza e, da forma como postuladas, configuram verdadeiro bis in idem”. De fato, o pedido de indenização decorre da impossibilidade de inclusão das parcelas salariais na complementação de aposentadoria já concedida ao autor, uma vez que, não efetuada a recomposição da reserva matemática, torna-se inviável à fundação responsável o pagamento das diferenças sem comprometimento de seu equilíbrio atuarial. No caso dos autos é incontroverso que o autor já se encontra aposentado, sendo devida a reparação mediante ação proposta na Justiça do Trabalho. Considerando que, na hipótese em análise, a ação de reparação tramita em conjunto com a ação em que se busca o reconhecimento de parcelas salariais, impõe-se que os valores relativos às diferenças de recomposição de reserva matemática deferidas pelo TRT sejam entregues ao participante a título de reparação, restaurando-se o dano causado e evitando, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Tal entendimento vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, especialmente em seu item IV: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.". Assim, deferidas diferenças salariais na ação conexa (0101043-94.2020.5.01.0011), os valores relativos à recomposição da reserva matemática deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿indenização por danos materiais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿suspensão do feito¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores relativos à recomposição da reserva matemática deferidos deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator