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Jurisprudências

TSTRR 0010978-13.2022.5.03.0113

Execução: correção monetária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Observe-se que não se trata de discutir os privilégios da Fazenda Pública, haja vista que esses foram expressamente declarados. Prejudicada a análise, no particular, haja vista a perda do objeto. III. Sobre a correção monetária e juros, esta Corte Superior tem entendido que, por se tratar de matéria de ordem pública, a modificação, por decisão vinculante posterior de Tribunal Superior, dos critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, exceto quando houver trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de metodologia de cálculo diferente. IV. Consignado que houve fixação expressa do índice aplicável a título de correção monetária na fase de conhecimento, assim como incontroverso o trânsito em julgado da decisão, tem-se que a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. V. Ademais, encontrando-se os autos em fase de execução de sentença, o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente é cabível na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição da República. No particular, contudo, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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