TSTAIRR 0011295-42.2017.5.15.0116
Execução: recolhimento de contribuições previdenciárias patronais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Recolhimento de contribuições previdenciárias patronais
- Inexigibilidade não configurada
- Responsabilidade subsidiária
- Serviço social da indústria
- Sesi
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à isenção das contribuições previdenciárias patronais transferidas ao Serviço Social da Indústria – SESI, na qualidade de devedor subsidiário pelo crédito exequendo. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto à exigibilidade dessas contribuições, tendo em vista se tratar de débito do devedor principal, revela harmonia com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora