STJAgInt no AREsp 2.754.158
Concurso público: eliminação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Eliminação
- Intempestividade
- Feriado local e ponto facultativo
- Suspensão do expediente forense
- Não comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023).
3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
4. Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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