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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.510

Deficiência de fundamentação: divergência jurisprudencial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" sem a indicação expressa do dispositivo de lei federal violado objeto de interpretação divergente, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual e a distribuição dos honorários sucumbenciais sob alegação de irrisoriedade, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" exigem a indicação específica do dispositivo de lei federal violado ou daquele ao qual se atribuiu interpretação divergente; a ausência dessa individualização configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

4. A revisão do percentual e da distribuição de honorários sucumbenciais demanda o reexame de elementos fático-probatórios (grau de zelo profissional, complexidade da causa e demais circunstâncias), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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