TSTAg-AIRR 1086-89.2016.5.11.0009
Execução: assim, não houve prejuízo ao agravante no incidente processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Assim, não houve prejuízo ao agravante no incidente processual
- Acordo - Comissão de Conciliação Prévia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional destacou que o agravante foi devidamente intimado e teve prazo suficiente para se manifestar sobre sua inclusão no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo produzido todas as provas que considerou necessárias para afastar sua responsabilidade como sócio, além de apresentar defesa escrita. Assim, não houve prejuízo ao agravante no incidente processual. Foi ressaltado que, conforme o art. 133, §1º, da CLT, basta que o pedido de desconsideração seja feito por parte legítima para a instauração do incidente, o que ocorreu no caso, com o credor requerendo a medida. Quanto aos requisitos para a desconsideração, a decisão aplicou a teoria menor no âmbito trabalhista, dispensando a comprovação dos elementos do artigo 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e considerando normas da Lei nº 6.404/76. 2. Verifica-se que a Corte Regional apreciou a controvérsia em sua integralidade, de forma que não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acordo - Comissão de Conciliação Prévia