STJAREsp 3.141.923
Contrato de fornecimento: colchões ortobom
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de fornecimento
- Colchões ortobom
- Encerramento abrupto
- Lucros cessantes
- Liquidação de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO. COLCHÕES ORTOBOM. ENCERRAMENTO ABRUPTO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL FIXADO EM 42 MESES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO À LUZ DO ART. 473 DO CC E DE VINCULAÇÃO AO PRAZO RESIDUAL DAS SUBLOCAÇÕES (LEI nº 8.245/1991). IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO INTERSTÍCIO INDENIZÁVEL PELA RAZOABILIDADE E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESILIÇÃO UNILATERAL OU DE NÃO RENOVAÇÃO LOCATÍCIA. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO MECÂNICA AO PRAZO RESIDUAL DAS SUBLOCAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO "MEIO TEMPO DE OPERAÇÃO" POR EMPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em liquidação de sentença de lucros cessantes fixados em favor de três lojas revendedoras, em razão do encerramento prematuro das atividades por ruptura contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à cláusula de resilição unilateral e à iminência do término das sublocações; (ii) o período de 42 meses poderia ser reduzido com base nos arts. 402, 403 e 473 do CC; (iii) seria possível vincular a projeção ao prazo residual das sublocações (Lei nº 8.245/1991); (iv) o critério de "metade do tempo de operação" exigiria individualização por empresa.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses e fixa, de forma motivada, o lapso indenizável com base em dados objetivos, na duração e continuidade esperada do negócio, bem como na ausência de provas quanto a indícios de resilição unilateral e de não renovação locatícia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A tese recursal de que todo lapso superior a 6 meses na apuração do período utilizado para liquidação seria "hipótese especulativa" é afastada quando o colegiado observa o que ordinariamente acontece e as circunstâncias do caso concreto, valendo-se das regras de experiência comum e técnica previstas no art. 375 do CPC, bem como da ausência de elementos idôneos que indiquem intenção de resilição unilateral ou não renovação dos pactos locatícios.
5. Em padrão epistêmico adequado, afirmações que divergem do esperado, do comum, do ordinário exigem demonstração reforçada; não havendo prova satisfatória, prevalece a fixação do lapso indenizável por critérios de razoabilidade e previsibilidade do lucro frustrado, repelindo conjecturas e ilações.
6. A tentativa de vincular automaticamente o período indenizável ao prazo residual das sublocações demanda interpretação casuística de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ
7. A tese de individualização do "meio tempo de operação" por empresa configura inovação recursal rejeitada no acórdão, fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento (Súmula 283/STF).
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES