STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.670.475
Litisconsórcio passivo solidário: possibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo solidário
- Possibilidade
- Fundamento do acórdão de natureza objetiva e comum
- Afastamento da súmula 7/STJ
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Propósito de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SOLIDÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO DE CORRÉU (ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE NATUREZA OBJETIVA E COMUM. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra de extensão dos efeitos do recurso, prevista no art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se aos devedores solidários quando o fundamento que beneficia um dos litisconsortes for de natureza objetiva e comum aos demais, ainda que o recurso de um deles não tenha sido conhecido por deserção. Precedentes.
2. A análise da aplicabilidade do art. 1.005 do CPC, quando restrita à qualificação jurídica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido (se de caráter pessoal ou comum), não demanda reexame de provas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A extensão dos efeitos do recurso alcança o benefício concreto obtido pelo litisconsorte recorrente, aplicando-se aos demais o mesmo resultado decisório para garantir a isonomia e a coerência do julgamento.
4. Conforme a Súmula 98/STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A análise do intuito da parte ao opor os aclaratórios constitui qualificação jurídica da conduta processual, não se confundindo com reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.