TSTAg-AIRR 0002918-83.2012.5.03.0054
Fase de cumprimento de sentença: juros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Juros
- Óbice da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 5°, II E XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual verificada a correção dos cálculos periciais homologados, especialmente quanto ao percentual de juros apurados pelo perito. Esclareceu que o comando exequendo determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da ação. E concluiu que “os cálculos ora discutidos e retificados no ID 90aaee6 referem-se à amortização e atualização do débito, de 15-12-2016 a 31-7-2025, ou seja, 103 meses e 16 dias, de modo que não merece reparo o percentual de juros apurado pelo expert (103,54%, conforme ID 90aaee6)”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (5º, II e XXXVI), porquanto, o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites do título executivo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator